sexta-feira, outubro 16, 2009

Fé na FNE

Fazendo fé nas reivindicações da FNE, iremos certamente assistir a tempos muito conturbados.

É ler para crer:


AS PRIORIDADES REIVINDICATIVAS DA FNE

72. Revisão do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, nomeadamente:
- eliminando a prova de ingresso (ou de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na docência);
- eliminando a divisão dos docentes em duas categorias hierarquizadas;
- diminuindo o tempo de duração da carreira docente para acesso ao topo;
- definindo um novo regime de avaliação de desempenho que deve ser estabelecido para ser concretizado respeitando tempos e mecanismos adequados de experimentação e avaliação antes da sua generalização;
- eliminando as quotas na atribuição de quaisquer menções de avaliação de desempenho;
- redefinindo as regras de organização dos horários de trabalho dos docentes e de distribuição de serviço docente, respeitando o tempo para a formação contínua, definindo limites claros para a componente não lectiva de trabalho de estabelecimento, incluindo nestas as horas para as reuniões de natureza pedagógica, impedindo a atribuição de mais do que 3 níveis curriculares a cada docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de mais do que uma turma para os professores do 1.º ciclo;
- assegurando e clarificando, entre as várias administrações educativas nacionais, o regime e as condições de mobilidade entre os vários quadros intranacionais
73. Revisão do actual regime de concursos de docentes, nomeadamente eliminando os efeitos da avaliação de desempenho sobre a graduação profissional, anualizando a sua execução e substituindo o nível local de recrutamento previsto para as escolas TEIP;
74. Redefinição dos quadros de docentes por escola/agrupamento de escola, em função das suas necessidades de funcionamento, quer em termos de garantia dos currículos estabelecidos, quer das ofertas educativas de apoio que forem necessárias, ao nível da educação especial e do apoio educativo;
75. Revisão da formação inicial de docentes, de forma que garantidamente assegure as bases de actividade profissional de qualidade e de exigência;
76. Definição de mecanismos de cálculo do tempo de trabalho extraordinário que for necessário realizar, com identificação da forma de cálculo da sua compensação;
77. Definição de regras claras sobre as dimensões das turmas com que cada docente trabalha, tendo em linha de conta as especificidades dos alunos que as constituem, e respectivo número de níveis de conhecimentos, não podendo em caso algum exceder os 22 alunos;
78. Determinação de regras específicas de compensação do desgaste decorrente do exercício profissional, em reconhecimento do desgaste físico e psíquico, agravado pelo prolongamento da carreira por via da alteração do regime de aposentação, criando-se, para o efeito, condições específicas de acesso à aposentação;
79. Eliminação do desconto para a ADSE imposto aos aposentados;
80. Estabelecimento de mecanismos que salvaguardem o direito a um tempo de aposentação vivido com dignidade, sem que se introduzam factores de degradação do valor das pensões, e com compensação de situações recentemente introduzidas e que conduziram à sua desvalorização
81. Afirmação da autonomia profissional docente, com exigência do respeito pela capacidade individual de cada um para determinar os métodos adequados para criar ambientes de aprendizagem propícios;
82. Identificação das tarefas administrativas e burocráticas que têm vindo a ser desempenhadas pelos docentes e que estas passem a ser realizadas pelo pessoal não docente de que as escolas devem dispor, nomeadamente para este efeito;
83. Revisão do regime de gestão das escolas, procedendo à redistribuição de funções e competências entre os diferentes órgãos de gestão, identificando as funções cujo exercício carece de formação especializada, valorizando os cargos pedagógicos e de coordenação, sublinhando o reforço da autonomia do estabelecimento de ensino, de formas adequadas de participação dos diferentes membros da comunidade educativa, e de funcionamento democrático dos seus órgãos de gestão;
84. Revisão do regime de formação contínua dos docentes;
85. Recuperação da contagem do tempo de serviço prestado entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, para efeitos de progressão em carreiras, para todos os trabalhadores da educação;
86. Contagem do tempo de serviço perdido pelos docentes, no âmbito do mecanismo de transição para a nova carreira;
87. Tendo em conta que: “ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permita igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre a pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino” (Lei n.º 9/79, de 19 de Março);
88. Compete ao Estado apoiar as instituições (particulares, misericórdias, IPSS e outras) de modo a que as famílias, no exercício dos seus direitos, relativamente à educação dos seus filhos, possam ter acesso a escolas em condições de igualdade com as escolas públicas;
89. Compete ao Estado apoiar as instituições de modo a que sejam criadas condições de trabalho e uma carreira motivadora aos docentes, que no exercício das suas funções contribuem para um ensino de qualidade;
90. Correcção de eventuais efeitos negativos ou perversos decorrentes da aplicação dos novos estatutos das carreiras docentes do ensino superior universitário e politécnico
91. Clarificação e melhoria do regime jurídico das instituições do ensino superior
92. Revisão do regime fundacional na gestão do ensino superior
93. Determinação de formas de reconhecimento do trabalho prestado pelos docentes do Ensino Português no Estrangeiro, possibilitando aos mesmos a progressão na carreira, assim como condições dignas de exercício de funções e actualização salarial adequada;
94. Criação de mapas de pessoal próprio dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas que contemplem as profissões não docentes e que devem prever lugares específicos para as áreas funcionais que forem relevantes;
95. Integração em todas as escolas da rede pública, de todos os trabalhadores não docentes que exercem funções permanentes em regime de trabalho precário (como determina o artigo 14º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro);
96. Clarificação das regras de gestão do pessoal não docente abrangido pelos contratos de execução celebrados com os Municípios ao abrigo do Decreto-Lei nº 144/2008, de 28 de Julho;
97. Determinação da obrigatoriedade de 35h por ano de formação contínua para todos e cada um dos trabalhadores não docentes;
98. Promover a formação profissional contínua do pessoal não docente com programas e modalidades consentâneas com as novas exigências legais e devidamente financiada pelo QREN;
99. Promover acções de formação para avaliadores e avaliados, com vista ao desenvolvimento de uma cultura de avaliação fundada no rigor e na equidade;
100. Exigir a efectividade da aplicação da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Setembro, no que respeita à actuação dos avaliadores e dos diferentes actores em sede de avaliação de desempenho de pessoal não docente;
101. Revisão do regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores em funções públicas, eliminando as quotas na atribuição das menções de avaliação;
102. Revisão do Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações da Administração Pública;
103. Determinação do princípio de consideração em sede fiscal as deduções decorrentes da participação na formação contínua e na actualização científica e profissional.

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