quarta-feira, novembro 10, 2010

Ajuntos? Perguntou ele...

Despacho que fixa o n.º de Adjuntos e Assessorias


Como o ME vai poupar.

Brevemente, o ME publicará em Diário da República, um Despacho que fixará o número de Adjuntos e os Critérios de dotação das Assessorias nos seguintes termos.

1- Alterações aos critérios de fixação do número de adjuntos

a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 900 — um adjunto;

b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 900 e igual ou inferior a 1800 — dois adjuntos;

c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1800 — três adjuntos.

2- Critérios de dotação das assessorias

1 – O exercício das funções de assessoria técnico-pedagógica insere-se nas horas da componente não lectiva de cada docente.

2 – O exercício das funções de assessoria técnico-pedagógica pode inserir-se nas horas de componente lectiva, dando lugar à respectiva redução, apenas se verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Quando estiverem esgotadas as horas da componente não lectiva de estabelecimento, que incluem as horas de redução da componente lectiva atribuídas aos docentes nos termos do disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) Quando a escola tiver o número de horas atribuído às assessorias disponível no crédito.

3 – As horas da componente lectiva utilizadas no exercício de funções de assessoria técnico-pedagógica nos termos do número anterior abatem ao crédito de horas atribuído ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com a fórmula de crédito horário em vigor.

4 – Não há lugar à redução da componente lectiva prevista no n.º 2 quando já tiver sido esgotado o crédito de horas ou este se revelar insuficiente para comportar o número de horas atribuído às assessorias pelo agrupamento de escolas/escola não agrupada.

5 – Para o exercício de funções de assessoria técnico-pedagógica com recurso às horas da componente lectiva nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser prioritariamente designados docentes com insuficiência lectiva no respectivo horário e que preencham os necessários requisitos académicos ou profissionais.

6 – A designação de docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico não habilita à dispensa de leccionação de grupo/turma.

2 comentários:

Unknown disse...

Tb soube hoje dessas medidas mas não percebi o último ponto. De qualquer forma, acho tudo um absurdo. Venham eles gerir escolas como as nossas com essas condições. Isto já é de loucos!

saltapocinhas disse...

tu sabes cada coisa!
um verdadeiro poço de sabedoria!

bjs :)

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