terça-feira, julho 04, 2006

Sol e Sombra

Convém dar uma leitura ao novo Despacho n.o 13 599/2006 (2.a série) de 28 de Junho de 2006, que estabelece regras e princípios orientadores para elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente, bem como na distribuição do serviço docente.
Iniciei a leitura do preâmbulo e consegui ser surpreendido, pois jamais imaginaria "a coisa" vocacionada para termos tão tauromáquicos.
Quando a dado passo li: "as práticas organizativas à sombra do Despacho...", ocorreram-me pensamentos vários.
Primeiro pensei: Boa! é desta que vou passar menos calor na sala de aula.
Depois ocorreu-me a possibilidade do termo resultar de uma tradução aligeirada (ao abrigo / à sombra).
Por fim caí em mim e concluí ensimesmado: É à sombra porque não pode ser ao Sol...


Image Hosted by ImageShack.us Um buraco na sombra

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.o 13 599/2006 (2.a série).—O modelo organizativo das escolas e a gestão dos recursos humanos, físicos e materiais que lhe estão afectos constituem, reconhecidamente, importantes factores que interferem na qualidade do ensino ministrado e contribuem para a realização de aprendizagens bem sucedidas, em última análise, para a concretização dos objectivos do próprio sistema educativo.
Tributário desta perspectiva, o despacho n.o 17 387/2005 (2.a série),
de 12 de Agosto, veio definir princípios orientadores da actuação
dos estabelecimentos escolares nos domínios da organização, planeamento
e distribuição do serviço docente, com o objectivo de assegurar
o aproveitamento eficiente e racional dos recursos humanos existentes
nas escolas, garantindo o acompanhamento educativo dos alunos
durante o período de permanência no espaço escolar.
Em resultado da experiência entretanto colhida e da avaliação de
algumas práticas organizativas desenvolvidas à sombra deste despacho
orientador, torna-se agora possível consolidar e aperfeiçoar os critérios
de actuação então consignados, continuando a reforçar o papel das
escolas na identificação e execução da sua acção educativa, em consonância
com o quadro de autonomia de que estas dispõem e com
o regime legal definidor das condições de trabalho do pessoal docente.
Neste sentido, reafirma-se a necessidade de uma criteriosa e equilibrada
gestão do efectivo disponível, assente na organização flexível
do horário do pessoal docente, na rentabilização do seu perfil funcional
e formativo, como também na sistemática avaliação dos procedimentos
e resultados alcançados.
Tendo em conta as condições de estabilidade do corpo docente
proporcionadas pelo novo regime legal dos concursos, preconiza-se
a constituição de equipas pedagógicas que acompanhem os alunos
ao longo do ciclo de ensino e fomentem mecanismos de articulação
e de interacção pedagógica entre os diferentes actores envolvidos no
processo de ensino e aprendizagem, necessários à construção de percursos
escolares sequenciais, com a consequente responsabilização
do docente e da escola pelos resultados da acção educativa sobre
os seus alunos.
Assim:
Tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.o e 4.o do
regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela
Lei n.o 24/99, de 22 de Abril;
Considerando ainda o disposto nos artigos 76.o a 80.o, no artigo 82.o
e nos artigos 91.o a 95.o, todos do Estatuto dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.o 1/98, de 2 de Janeiro, e, bem assim,
o regime constante do Decreto Regulamentar n.o 10/99, de 21 de
Julho, determino o seguinte: (pesquisar em www.dre.pt)

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